em Segurança de barragem

Fonte da imagem de capa: DigitalGlobe em www.ufabc.edu.br/artigos/o-que-e-e-para-que-serve-uma-barragem-de-rejeitos


As barragens de mineração, ou barragens de rejeitos de mineração, são estruturas cujo objetivo é armazenar os resíduos sólidos e água resultantes do beneficiamento de minérios. Os rejeitos são materiais sem valor econômico e que precisam ser armazenados para evitar maiores danos ambientais. Suas características dependem do tipo de mineral que foi beneficiado e do processo de beneficiamento aplicado. No Brasil são cerca de 660 barragens de rejeitos distribuídas em 164 municípios (dados do DNPM). Essas barragens são reconhecidas por gerarem significativo impacto ambiental e pelo risco envolvido na sua operação, principalmente porque via de regra não são operadas de acordo com critérios adequados de projeto e construção. Para minimizar os custos e otimizar a produção, os reservatórios de rejeitos estão cada vez maiores, extrapolando o projeto inicial.

Diante disso e dos recentes acidentes envolvendo barragens de rejeitos, dos quais podemos destacar o rompimento da barragem da Samarco (leia aqui e aqui), os órgãos federais e a própria sociedade tem pressionado mais os empreendedores e operadores de barragens. Atualmente e felizmente, temos a Lei nº 12.334/2010 que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens e, mais recentemente e específico para barragens de mineração a Portaria DNPM 70.389/2017, que estabelece uma organização das diretrizes que envolvam o tema barragens de mineração.

No post PORTARIA DNPM Nº 70.389/MAIO DE 2017: ELABORAÇÃO DE MAPAS DE INUNDAÇÃO PARA BARRAGENS DE MINERAÇÃO É OBRIGATÓRIO, abordamos algumas mudanças trazidas por essa portaria e no post O QUE VOCÊ SABE SOBRE O PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM? LEI 12.334/2010, nos aprofundamos um pouco mais sobre o que um plano de segurança de barragem deve conter, sobre a fiscalização e punições para o descumprimento das leis. No texto de hoje vamos abordar as obrigações específicas das barragens de mineração, além do que estabelece a Lei 12.334/2010.

As barragens que se enquadram na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) tem como obrigações:

  • O cadastramento no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM) de todas as barragens de mineração, seja em construção, em operação ou desativada, sob responsabilidade do empreendedor.
Art. 3º As barragens de mineração serão cadastradas pelo empreendedor, diretamente no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM, integrando o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração.
 § 1º O empreendedor é obrigado a cadastrar todas as barragens de mineração em construção, em operação e desativadas sob sua responsabilidade, em consonância com o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.334/2010 de acordo com a periodicidade expressa no art. 4º desta Portaria.
  • A elaboração do mapa de inundação, com prazo máximo até 19/06/2018 e para TODAS as barragens de contenção de rejeitos (leia mais aqui)
Art. 6º O empreendedor é obrigado a elaborar mapa de inundação para auxílio na classificação referente ao Dano Potencial Associado (DPA) de todas as suas barragens de mineração, individualmente, em até 12 meses após a data de início da vigência desta Portaria, podendo para tal, fazer uso de estudo simplificado.
 § 1º O mapa de inundação a que se refere o caput deve ser elaborado por responsável técnico com ART de acordo com o expresso no art. 44, respeitando as boas práticas de engenharia e explicitando o método adotado para sua elaboração.
  • A implementação de Sistema de Monitoramento de Segurança de Barragem, com prazo máximo até 19/06/2019.
Art. 7º. O empreendedor é obrigado a implementar sistema de monitoramento de segurança de barragem em até 24 meses após a data de início da vigência desta Portaria.
§ 1º O nível de complexidade do sistema de monitoramento dependerá da classificação em DPA da barragem de mineração.
  • A elaboração do Plano de Segurança da Barragem – PSB, com atenção especial para a apresentação dos projetos de construção com prazo até 19/06/2019
Art. 8º O Plano de Segurança da Barragem é instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens, de implementação obrigatória pelo empreendedor, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem.

Art 9º
§ 5° O PSB de toda barragem de mineração construída após a promulgação da Lei n.º 12.334, de 2010, deve conter projeto “como construído” – “as built”.
§ 6° O PSB de toda barragem de mineração construída antes da promulgação da Lei n.º 12.334, de 2010, que não possua o projeto “as built”, deverá conter o projeto “como está” – “as
is”, no prazo máximo de dois anos, a partir da data de início da vigência desta Portaria.
  • A Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB
Art. 13. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverá indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança, compreendendo, para tanto:
I. O exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;
II. O exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;
III. A análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente;
IV. A realização de novas análises de estabilidade;
V. A análise da segurança hidráulica em função das condições atuais de enchimento do reservatório;
VI. Análise da aderência entre projeto e construção; e
VII. Revisar a documentação “as is”, a depender do caso.
§ 1º Ao ser concluída a RPSB, deve ser emitida uma DCE que será anexada ao PSB e inserida no SIGBM.
  • A realização de Inspeções de Segurança Regular em períodos pré-determinados
Art. 16. A Inspeção de Segurança Regular de Barragem deve ser realizada pelo empreendedor, observadas as seguintes prescrições:
I. Preencher, quinzenalmente, as Fichas de Inspeção Regular, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade;
II. Preencher, quinzenalmente, o Extrato da Inspeção de Segurança Regular da Barragem no SIGBM, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade; e
III. Elaborar, semestralmente, o Relatório de Inspeção de Segurança Regular da barragem (RISR) com a DCE, onde esta deverá ser enviada ao DNPM via sistema por meio do SIGBM, entre 1º e 31 de março e entre 1º e 30 de setembro.
§ 1º Os documentos mencionados no inciso III, com entrega prevista entre 1º e 30 de setembro de cada ano, devem ser elaborados obrigatoriamente por equipe externa contratada, e os
documentos com entrega prevista entre 1º e 31 de março podem ser elaborados por equipe composta de profissionais do quadro de pessoal do empreendedor.

  • A elaboração do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM).
Art. 29. O Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração deverá ser elaborado para todas as barragens enquadradas no disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 9.º
Art. 30. O PAEBM deverá contemplar o previsto no art. 12 da Lei nº 12.334/2010 e seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo II desta Portaria.

Além dessas obrigações é importante registrar que a Portaria 70.389/2017 ainda exige a elaboração semestral do Relatório de Inspeção de Segurança Regular da Barragem (RISR) e o envio, também com periodicidade semestral, da Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem.

E, por último, vale ressaltar que o mapa de inundação é obrigatório para toda e qualquer barragem de contenção de rejeitos, e não apenas para as abrangidas pelo PNSB.

Atenção empreendedor, o prazo está se esgotando!

Leia mais sobre esse assunto nos posts:

ESPECIALISTAS DISCUTEM O DESASTRE DE MARIANA E A SEGURANÇA DE BARRAGENS NO BRASIL

PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA – QUANDO O DESASTRE ACONTECE

EVITANDO NOVAS CATÁSTROFES

GESTÃO DE RISCO E DESASTRES

A BACIA DO RIO DOCE UM ANO APÓS O ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO

 

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