O Licenciamento Ambiental é definido pela Resolução do CONAMA 237/97 como o “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normais técnicas aplicáveis ao caso”.
Nesse contexto, a licença ambiental serve como um instrumento com o qual o órgão ambiental estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor ao realizar suas atividades de instalação, ampliação e operação.
Compete ao IBAMA o licenciamento de empreendimentos e atividades com significativos impactos no âmbito nacional ou regional, quando localizadas conjuntamente no Brasil e em pelo menos um país vizinho; na plataforma continental; em terras indígenas; em dois ou mais Estados; quando relacionados a materiais radioativos ou que utilizem energia nuclear; além de bases e empreendimentos militares, entre outras atividades.
Por sua vez, os órgãos estaduais são responsáveis pelas licenças de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em mais de um município. Já os órgãos municipais, pelo licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto local, considerando recomendações dos órgãos estaduais e federais, quando couber.
No Brasil existem 3 tipos de licenças ambientais: a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
A Licença Prévia é concedida na fase inicial do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. A LP, em alguns estados, não é obrigatória, pois é do interesse do empreendedor, antes de comprar o terreno e instalar a atividade, descobrir se a localização é adequada para tal tipo de atividade. Neste caso, o empreendedor deve apresentar apenas o projeto preliminar. O prazo de validade desta licença é estabelecido de acordo com o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo superar 5 anos.
A Licença de Instalação é necessária para iniciar a obra ou atividade. O empreendedor deve apresentar o projeto definitivo, incluindo medidas de controle ambiental adotadas, para atender os requisitos e condicionantes da LP. Com a LI o empreendedor está autorizado a instalar o projeto ou iniciar a atividade. Seu prazo de validade deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação, não podendo ser superior a 6 anos.
A Licença de Operação é concedida após a verificação se as medidas de controle ambiental propostas no projeto estão funcionando de forma eficiente e se todos os requisitos e condicionantes determinados para a operação foram atendidos. No caso de fábricas, deve ser dada após o início de operação experimental para que a eficiência dos sistemas de controle ambiental seja testada. Tem o prazo de validade de, no mínimo, 4 anos e, no máximo, 10 anos. Essa licença deve ser constantemente renovada, e poderá aumentar ou diminuir o seu prazo de validade após avaliação do desempenho no período de operação anterior.
Por fim, o órgão ambiental tem permissão de, a qualquer momento, modificar as exigências de controle ambiental e suspender ou cancelar uma licença expedida, desde que sua justificativa, para tal imposição, não seja falsa.
Boa noite!!!
Boa! Ainda existe licença simplificada que substitui as 3, e no caso da SMAC no Rio, existe ainda licença de desativação.