em Políticas públicas, Recursos Hídricos

Como escrevemos no post sobre os 21 anos de Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), a gestão da água em um país de dimensões continentais como o Brasil é um enorme desafio. Um dos instrumentos criados pela PNRH para a gestão dos recursos hídricos é a outorga, que tem os objetivos de assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

Segundo a Agência Nacional de Águas (ANA) a outorga é o ato administrativo mediante o qual o Poder Público outorgante (União, estado ou Distrito Federal) faculta ao outorgado (requerente) o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.

Quem deve solicitar a outorga?

A Lei 9433/97, Lei das Águas, estabelece que todos aqueles que usam ou pretendem usar os recursos hídricos devem solicitar a outorga, seja para: derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;  outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Foto retirada de Pixabay

O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades individuais ou de pequenos núcleos populacionais, em meio rural ou urbano, para atender as necessidades básicas da vida e o uso de vazões e volumes considerados insignificantes, para derivações, captações e lançamentos, não necessitam solicitar outorga. Cabe ressaltar que o uso insignificante não desobriga o respectivo usuário do atendimento de deliberações ou determinações do poder público.

Como é feita a solicitação?

De forma geral, quando um usuário solicita a outorga é necessário fazer um cadastro e fornecer todas as informações relevantes à autoridade outorgante, a fim de possibilitar a devida análise. Após esse cadastro, a autoridade outorgante avalia, sob diversos aspectos, se é possível a inclusão de um novo usuário de água na bacia hidrográfica em que ele se insere. Dentre os aspectos a serem avaliados estão: se há água em quantidade e qualidade suficiente para atender a esta nova demanda; se poderá ocorrer conflitos com outros usuários ou outros usos; no caso da geração de efluentes, se os mesmos serão diluídos pelo corpo hídrico receptor de forma a atender á classe de enquadramento; se o uso a que a outorga se destina observa as prioridades estabelecidas pelo Plano de Recursos Hídricos; se o usuário solicitante contempla tecnologias que favoreçam o uso racional e eficiente da água. Uma vez verificadas a disponibilidade hídrica e a adequação do usuário solicitante à realidade da bacia hidrográfica onde ele se encontra, a outorga de direito de uso de recursos hídricos é emitida. A autorização da outorga deverá ser publicada no Diário Oficial da União (no caso da ANA – corpos d’água federais), ou nos Diários Oficiais dos Estados ou do Distrito Federal (corpos d’água estaduais).

Cada autoridade outorgante possui o processo necessário para solicitação da autorização de usos dos recursos hídricos, cabendo ao solicitante a observação das exigências e informações necessárias para obtenção da outorga.

Qual o prazo da outorga?

Segundo a Lei das Águas, o prazo máximo legal de vigência das outorgas  é de 35 anos, podendo ser renovada. A definição da vigência de cada outorga cedida é avaliada caso a caso.

 

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Foto de capa: Foto de Hilary Halliwell no Pexels

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