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Em 17 de maio de 2017 foi publicada no Diário Oficial da União pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a Portaria DNPM nº 70.389/2017, que altera, integra e substitui as portarias DNPM nºs 416/12 e 526/13.
Essa nova Portaria, resultante de uma consulta pública lançada em dezembro de 2016 no site da DNPM e que contou com a participação de entidades do setor mineral e da sociedade, estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração, conforme art. 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Lei n° 12.334 de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB (fonte: dnpm.gov.br).
Dentre as alterações promovidas pela nova Portaria, podemos citar, entre outras, a obrigatoriedade de elaboração de mapa de inundação para todas as barragens de mineração, independente da categoria de risco que se enquadre, a fim de auxiliar na classificação referente ao Dano Potencial Associado (DPA). Para as barragens que já eram obrigadas a elaborar o Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM), a nova portaria exige a elaboração de mapa de inundação com mais elementos e detalhes.
Veja o que está escrito no Capítulo I da Portaria DNPM 70.389/17:
Art. 6° O empreendedor é obrigado a elaborar mapa de inundação para auxílio na classificação referente ao Dano Potencial Associado (DPA) de todas as suas barragens de mineração, individualmente, em até 12 meses após a data de início da vigência desta Portaria (19/06/2018), podendo para tal, fazer uso de estudo simplificado.
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1º O mapa de inundação a que se refere o caput deve ser elaborado por responsável técnico com ART de acordo com o expresso no art. 44, respeitando as boas práticas de engenharia e explicitando o método adotado para sua elaboração.
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6º Para as barragens de mineração enquadradas no disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 9.º, o estudo deverá ser detalhado e o mapa de inundação deve exibir em gráficos e mapas georreferenciados as áreas a serem inundadas, explicitando a ZAS e a ZSS, os tempos de viagem para os picos da frente de onda e inundações em locais críticos abrangendo os corpos hídricos e possíveis impactos ambientais, respeitando o prazo descrito no caput.
O mapa de inundação é muito importante para a avaliação do risco potencial da barragem e para determinar os alertas, os procedimentos e os processos que serão seguidos pelos operadores de barragens e pelas autoridades públicas em uma situação de emergência. Esse mapa apresenta onde a onda de cheia, resultante de uma possível ruptura de barragem, irá passar e com qual velocidade. Os mapas de inundação contêm as profundidades de alagamento, velocidades do escoamento, os tempos de permanência e de chegada da onda em cada ponto das áreas atingidas. Para a elaboração desses mapas, é necessário utilizar a modelagem hidrodinâmica.
Como escrevemos no post MODELAGEM HIDRODINÂMICA DA ONDA DE CHEIA DECORRENTE DA RUPTURA DE BARRAGEM, é essencial ter compreensão das consequências e proporções de possíveis eventos de ruptura de barragem, mesmo que sejam tomadas todas as providências necessárias para que um ruptura não venha a ocorrer. Dessa forma haverá maior segurança para a operação das barragens e garantia de que, na ocorrência de uma situação de emergência, as medidas pertinentes possam ser adotadas com a urgência necessária, reduzindo os riscos e protegendo, ao máximo, a população e o meio ambiente.
Além da obrigação de todas as barragens elaborarem o mapa de inundação, também se torna obrigatória, com a nova Portaria, a implementação de sistema de monitoramento nas barragens de mineração, e para as barragens de DPA alto, com população a jusante e construída ou alteada pelo método a montante, o empreendedor é obrigado a manter monitoramento com acompanhamento em tempo integral.
As operadoras de barragem têm até junho de 2018 para apresentar os mapas de inundação das barragens, ou seja, restam apenas 5 meses para se adequarem à Portaria quanto à esta questão. Para o sistema de monitoramento o prazo é um pouco maior, maio de 2019, mas também é crítico tendo em vista a complexidade desses sistemas.
A AquaFluxus tem grande experiência na elaboração dos mapas de inundação e, junto com empresas parceiras, podemos oferecer todo o Plano de Segurança de Barragens e um Sistema de Monitoramento em tempo integral. Entre em contato conosco para saber como podemos ajudar.
Para quem se interessa nesse tema, temos outros textos sobre o assunto:
PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA – QUANDO O DESASTRE ACONTECE
O RISCO DE RUPTURA DA BARRAGEM DE OROVILLE, NA CALIFÓRNIA, E O CONFLITO DE USO DA ÁGUA
EM PAUTA: O DEBATE SOBRE SEGURANÇA DE BARRAGEM
[…] VOCÊ SABE SOBRE O PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM? LEI 12.334/2010) e a Portaria da ANM (leia: PORTARIA DNPM Nº 70.389/MAIO DE 2017 e BARRAGENS DE MINERAÇÃO E SUAS […]